TJDF APC - 225410-20050110119457APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.Não ocorrida a prescrição do título executivo, falece ao credor interesse de agir no manuseio de uma ação de cognição.Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2028, do atual Código Civil.O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.Não ocorrida a prescrição do título executivo, falece ao credor interesse de agir no manuseio de uma ação de cognição.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2005
Data da Publicação
:
06/10/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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