TJDF APC - 225921-20030110469944APC
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO. AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE IDADE. O interesse de agir é a condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e, ainda, pela adequação da via eleita. Atendidos esses requisitos, não há porque julgar o autor carecedor da ação.As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito no transporte de passageiro falecido em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima.O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, quando presumivelmente, estaria concluída a sua formação universitária, que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional.
Ementa
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO. AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE IDADE. O interesse de agir é a condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e, ainda, pela adequação da via eleita. Atendidos esses requisitos, não há porque julgar o autor carecedor da ação.As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito no transporte de passageiro falecido em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima.O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, quando presumivelmente, estaria concluída a sua formação universitária, que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional.
Data do Julgamento
:
12/09/2005
Data da Publicação
:
04/10/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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