TJDF APC - 226198-20030510090597APC
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE NUMERÁRIO RELATIVO À CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O CONTRATO. SIMULAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. PENHORA MANTIDA.Para a configuração da fraude à execução é necessário que, à época do negócio realizado, o devedor já tivesse sido citado validamente em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.Se o devedor, in casu, à época da cessão de direitos, já havia sido citado e, inclusive, a questão sobre a penhora do numerário relativo ao contrato de arrendamento encontrava-se sub judice, não há como se afastar a intenção fraudatória do devedor. Da mesma forma, se os documentos dos autos comprovam que, na verdade, houve simulação e não verdadeira cessão de direitos, já que o numerário correspondente, após o negócio realizado, continuava a ser depositado na conta do devedor, comprovada, também, a má-fé do terceiro/embargante, impondo-se a aplicação da multa.Justifica-se a fixação da multa por litigância de má-fé no patamar máximo, qual seja, 20% (art. 18, § 2º, CPC), quando manifesta a simulação existente entre embargante e executada, com intuito evidente de liberar o numerário relativo ao contrato de arrendamento, prejudicando claramente o credor, já que inexistentes outros bens para garantirem o pagamento do débito buscado na execução.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE NUMERÁRIO RELATIVO À CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O CONTRATO. SIMULAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. PENHORA MANTIDA.Para a configuração da fraude à execução é necessário que, à época do negócio realizado, o devedor já tivesse sido citado validamente em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.Se o devedor, in casu, à época da cessão de direitos, já havia sido citado e, inclusive, a questão sobre a penhora do numerário relativo ao contrato de arrendamento encontrava-se sub judice, não há como se afastar a intenção fraudatória do devedor. Da mesma forma, se os documentos dos autos comprovam que, na verdade, houve simulação e não verdadeira cessão de direitos, já que o numerário correspondente, após o negócio realizado, continuava a ser depositado na conta do devedor, comprovada, também, a má-fé do terceiro/embargante, impondo-se a aplicação da multa.Justifica-se a fixação da multa por litigância de má-fé no patamar máximo, qual seja, 20% (art. 18, § 2º, CPC), quando manifesta a simulação existente entre embargante e executada, com intuito evidente de liberar o numerário relativo ao contrato de arrendamento, prejudicando claramente o credor, já que inexistentes outros bens para garantirem o pagamento do débito buscado na execução.
Data do Julgamento
:
15/08/2005
Data da Publicação
:
04/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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