TJDF APC - 226449-20020110843844APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DE REPERCUSSÃO REGIONAL. CONTRATOS DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O USO DOS CARTÕES TELEFÔNICOS. NORMA N.º 3/98 E RESOLUÇÃO N º 316/2002 DA ANATEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1 - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal o exame da alegação, em sede de ação civil pública, da ocorrência de danos de repercussão regional contra os direitos dos consumidores. Artigo 93, inciso II, CDC.2 - A limitação temporal dos créditos correspondentes aos cartões de uso dos serviços de telefonia móvel pré-paga decorre de normas infralegais vigentes no Ordenamento Jurídico (Norma n.º 3/98 e Resolução nº 316/2002, ANATEL). 3 - Os princípios basilares da lei de proteção ao consumidor devem ser interpretados sistematicamente com as demais normas, para que não haja a total anulação de um princípio em detrimento de outro.4 - Recursos conhecidos. 5 - Apelo provido, por maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DE REPERCUSSÃO REGIONAL. CONTRATOS DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O USO DOS CARTÕES TELEFÔNICOS. NORMA N.º 3/98 E RESOLUÇÃO N º 316/2002 DA ANATEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1 - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal o exame da alegação, em sede de ação civil pública, da ocorrência de danos de repercussão regional contra os direitos dos consumidores. Artigo 93, inciso II, CDC.2 - A limitação temporal dos créditos correspondentes aos cartões de uso dos serviços de telefonia móvel pré-paga decorre de normas infralegais vigentes no Ordenamento Jurídico (Norma n.º 3/98 e Resolução nº 316/2002, ANATEL). 3 - Os princípios basilares da lei de proteção ao consumidor devem ser interpretados sistematicamente com as demais normas, para que não haja a total anulação de um princípio em detrimento de outro.4 - Recursos conhecidos. 5 - Apelo provido, por maioria.
Data do Julgamento
:
02/06/2005
Data da Publicação
:
06/10/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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