TJDF APC - 226631-20000110524770APC
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESCUMPRIMENTO - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.A r. sentença não padece de quaisquer vícios, tendo em vista que, efetivamente, houve descumprimento do contrato de representação comercial, não importando que a decisão de rescindir a avença se deu logo em seguida à quebra do contrato ou muito depois de sua comprovação, não diligenciando os Autores, ora Apelantes, para comprovar que não ocorreu descumprimento contratual como pretendem.02.A Apelada nada mais fez do que diligenciar no sentido de levar ao conhecimento de terceiros de que não autorizava e não responsabilizava pela validação de títulos do governo, conforme consta dos autos, cientificando a quem possa interessar de que os Autores não eram mais seus representantes comerciais, inexistindo, nessa conduta, ofensa moral.03.Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4 º do artigo 20, CPC, sendo certo que nesse arbitramento o juiz não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3 º do mesmo dispositivo legal. (STJ, Resp. n. 130.386/MG).04.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESCUMPRIMENTO - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.A r. sentença não padece de quaisquer vícios, tendo em vista que, efetivamente, houve descumprimento do contrato de representação comercial, não importando que a decisão de rescindir a avença se deu logo em seguida à quebra do contrato ou muito depois de sua comprovação, não diligenciando os Autores, ora Apelantes, para comprovar que não ocorreu descumprimento contratual como pretendem.02.A Apelada nada mais fez do que diligenciar no sentido de levar ao conhecimento de terceiros de que não autorizava e não responsabilizava pela validação de títulos do governo, conforme consta dos autos, cientificando a quem possa interessar de que os Autores não eram mais seus representantes comerciais, inexistindo, nessa conduta, ofensa moral.03.Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4 º do artigo 20, CPC, sendo certo que nesse arbitramento o juiz não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3 º do mesmo dispositivo legal. (STJ, Resp. n. 130.386/MG).04.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2005
Data da Publicação
:
13/10/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão