TJDF APC - 226849-20040110721127APC
PETIÇÃO INICIAL - DEFEITO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA - PEDIDO - POSTULAÇÃO CORRETA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DOS BENS - CASO FORTUITO E LUCROS CESSANTES INOCORRENTES - RESSARCIMENTO CABÍVEL - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - TERMO INICIAL DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO1)- Defeituosa não se apresenta inicial, no que diz respeito ao atendimento do artigo 282, VI, do CPC, quando nela se pode ler, de forma expressa, quais os meio de prova que se produzirá, sendo questão ligada ao mérito avaliar-se se elas efetivamente comprovam a existência do direito que se alega ter.2)- Correto se mostra pedido de ressarcimento, que tem como causa de pedir atraso na entrega de imóveis, onde não se pretende o desfazimento do negócio, que se cumpriu, ainda que tardiamente.3)- Deve o pólo passivo ser ocupado porquem se imputa a responsabilidade pelo dano e o dever de indenizá-lo.4)- Não se caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a alegação de não ser o demandado o responsável pelo dano, que é questão a ser examinda no mérito, e quando não se faz presente expressa proibição legal de apresentação da postulação.5)- Inexiste cerceamento de defesa, pela juntada de documentos sem que se permita que a parte contrária sobre eles fale, sem nenhuma importância tiveram eles para a formação de convenvimento do julgador.6)- Ajustado em contrato prazo para entrega de imóveis, não havendo o cumprimento da obrigação, se sujeita o inadimplemte a ressarcir os danos do comprador.7)- Lucros cessantes são devidos ao comprador, em razão da privação dos bens, uma vez que a locação é uma das possibilidades do proprietário, nos exatos termos do artigo 1228, do atual Código Civil Brasileiro.8)- Não se fazem presentes caso fortuito ou a força maior, quando não se tem fato imprevisível, inevitável, não podendo assim se classificar a demora na entrega de materiais necessários à utilização em obra, que poderiam ser adquiridos com outros fornecedores.9)- Correta a fixação do termo inicial da obrigação como sendo o de quando os imóveis teriam que ser entregues, uma vez que nada justifica o atraso.10)- Recurso improvido.
Ementa
PETIÇÃO INICIAL - DEFEITO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA - PEDIDO - POSTULAÇÃO CORRETA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DOS BENS - CASO FORTUITO E LUCROS CESSANTES INOCORRENTES - RESSARCIMENTO CABÍVEL - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - TERMO INICIAL DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO1)- Defeituosa não se apresenta inicial, no que diz respeito ao atendimento do artigo 282, VI, do CPC, quando nela se pode ler, de forma expressa, quais os meio de prova que se produzirá, sendo questão ligada ao mérito avaliar-se se elas efetivamente comprovam a existência do direito que se alega ter.2)- Correto se mostra pedido de ressarcimento, que tem como causa de pedir atraso na entrega de imóveis, onde não se pretende o desfazimento do negócio, que se cumpriu, ainda que tardiamente.3)- Deve o pólo passivo ser ocupado porquem se imputa a responsabilidade pelo dano e o dever de indenizá-lo.4)- Não se caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a alegação de não ser o demandado o responsável pelo dano, que é questão a ser examinda no mérito, e quando não se faz presente expressa proibição legal de apresentação da postulação.5)- Inexiste cerceamento de defesa, pela juntada de documentos sem que se permita que a parte contrária sobre eles fale, sem nenhuma importância tiveram eles para a formação de convenvimento do julgador.6)- Ajustado em contrato prazo para entrega de imóveis, não havendo o cumprimento da obrigação, se sujeita o inadimplemte a ressarcir os danos do comprador.7)- Lucros cessantes são devidos ao comprador, em razão da privação dos bens, uma vez que a locação é uma das possibilidades do proprietário, nos exatos termos do artigo 1228, do atual Código Civil Brasileiro.8)- Não se fazem presentes caso fortuito ou a força maior, quando não se tem fato imprevisível, inevitável, não podendo assim se classificar a demora na entrega de materiais necessários à utilização em obra, que poderiam ser adquiridos com outros fornecedores.9)- Correta a fixação do termo inicial da obrigação como sendo o de quando os imóveis teriam que ser entregues, uma vez que nada justifica o atraso.10)- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/08/2005
Data da Publicação
:
13/10/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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