TJDF APC - 226865-20040710044443APC
PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - DANOS MORAIS - FALTA DE PAGAMENTO CUSTAS FINAIS.- A decisão válida a ensejar a tempestividade do agravo retido é aquela que analisa o pedido e não a lavrada em pedido de reconsideração.- A presunção quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta, podendo ser afastada se o contrário resultar da convicção do juiz e das provas dos autos.- Deve-se analisar as questões de direito e aplicar a norma aos fatos deduzidos.- Se a negativação do nome da parte se deu de forma legítima ante sua inadimplência contratual, não há como responsabilizar o banco que propôs ação para receber seu crédito.- Não pode a parte lesada vir ao Judiciário pleitear indenização decorrente de sua própria conduta (mora), não havendo que se falar em dano moral pelo não recolhimento das custas finais e devida baixa no cartório de distribuição.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - DANOS MORAIS - FALTA DE PAGAMENTO CUSTAS FINAIS.- A decisão válida a ensejar a tempestividade do agravo retido é aquela que analisa o pedido e não a lavrada em pedido de reconsideração.- A presunção quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta, podendo ser afastada se o contrário resultar da convicção do juiz e das provas dos autos.- Deve-se analisar as questões de direito e aplicar a norma aos fatos deduzidos.- Se a negativação do nome da parte se deu de forma legítima ante sua inadimplência contratual, não há como responsabilizar o banco que propôs ação para receber seu crédito.- Não pode a parte lesada vir ao Judiciário pleitear indenização decorrente de sua própria conduta (mora), não havendo que se falar em dano moral pelo não recolhimento das custas finais e devida baixa no cartório de distribuição.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/09/2005
Data da Publicação
:
11/10/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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