TJDF APC - 227096-20040110377303APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSTALIS - CONTRIBUIÇÃO PESSOAL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. I - A pretensão de haver a correção monetária de contribuição pessoal vertida à entidade de previdência privada prescreve em 20 (vinte) anos. Inteligência dos art. 177 e 179 do Código Civil/1916. Por outro lado, mesmo nos casos em que incide a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, levando-se em consideração a data da propositura da ação, não há que se argumentar com a tese de prescrição. Prejudicial afastadaII - Embora as regras estatutárias da apelante prevejam outra forma de correção monetária, a atualização das parcelas a serem restituídas ao segurado que se retira do plano deve ser efetivada de modo a refletir a real desvalorização da moeda.III - Recurso provido (1°, 2°, 3°, 5°, 7°, 8º, 9° e 10° autores) e desprovido quanto aos demais. Apelação da ré desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSTALIS - CONTRIBUIÇÃO PESSOAL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. I - A pretensão de haver a correção monetária de contribuição pessoal vertida à entidade de previdência privada prescreve em 20 (vinte) anos. Inteligência dos art. 177 e 179 do Código Civil/1916. Por outro lado, mesmo nos casos em que incide a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, levando-se em consideração a data da propositura da ação, não há que se argumentar com a tese de prescrição. Prejudicial afastadaII - Embora as regras estatutárias da apelante prevejam outra forma de correção monetária, a atualização das parcelas a serem restituídas ao segurado que se retira do plano deve ser efetivada de modo a refletir a real desvalorização da moeda.III - Recurso provido (1°, 2°, 3°, 5°, 7°, 8º, 9° e 10° autores) e desprovido quanto aos demais. Apelação da ré desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
13/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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