TJDF APC - 227098-20040110517249APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. RITO SUMÁRIO. PRECLUSÃO. ASSEMBLÉIA. MULTA. INTERESSE.1.Não obstante se tratar de Condomínio irregular, é legítima a cobrança postulada nos autos, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.2.Não sendo apresentado o incidente de falsidade no prazo previsto e sendo este preclusivo, incabível a discussão posterior do tema. É de se ver que o ônus da prova, a teor do art. 389, I, do CPC, era da apelante.3.Não havendo qualquer irregularidade, a deliberação da assembléia condominial é soberana e tem força cogente, obrigando a todos, aceitantes ou não.4.Para questionar a validade, defeito relativo às decisões tomadas nas Assembléias, a forma de administração do condomínio ou quanto à real necessidade de fixação de taxas frente às necessidades somente pela via judicial própria é que tais questões poderiam ser suscitadas.5.No que tange à adequação da porcentagem da multa aos limites estabelecidos no Código Civil (no antigo e no novo), falece interesse da parte em recorrer, pois o pedido constante da inicial observou as estremas legais.6.A presunção em favor do devedor da solvência das parcelas anteriores, quando o pagamento for em quotas periódicas, e houver quitação da última é relativa.7.A presunção de pagamento prevista no art. 322 do Código Civil somente opera se não houver qualquer ressalva quanto às prestações anteriores.8.Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. RITO SUMÁRIO. PRECLUSÃO. ASSEMBLÉIA. MULTA. INTERESSE.1.Não obstante se tratar de Condomínio irregular, é legítima a cobrança postulada nos autos, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.2.Não sendo apresentado o incidente de falsidade no prazo previsto e sendo este preclusivo, incabível a discussão posterior do tema. É de se ver que o ônus da prova, a teor do art. 389, I, do CPC, era da apelante.3.Não havendo qualquer irregularidade, a deliberação da assembléia condominial é soberana e tem força cogente, obrigando a todos, aceitantes ou não.4.Para questionar a validade, defeito relativo às decisões tomadas nas Assembléias, a forma de administração do condomínio ou quanto à real necessidade de fixação de taxas frente às necessidades somente pela via judicial própria é que tais questões poderiam ser suscitadas.5.No que tange à adequação da porcentagem da multa aos limites estabelecidos no Código Civil (no antigo e no novo), falece interesse da parte em recorrer, pois o pedido constante da inicial observou as estremas legais.6.A presunção em favor do devedor da solvência das parcelas anteriores, quando o pagamento for em quotas periódicas, e houver quitação da última é relativa.7.A presunção de pagamento prevista no art. 322 do Código Civil somente opera se não houver qualquer ressalva quanto às prestações anteriores.8.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2005
Data da Publicação
:
13/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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