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Jurisprudência


TJDF APC - 227108-20010110074779APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO DE EFETIVA OCUPAÇÃO DO CARGO - PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.A conversão de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valores há de ser feita pela URV do dia do efetivo pagamento. Outro critério importa em redução do valor nominal dos vencimentos do servidor e, conseqüentemente, em ofensa ao preceito do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, restringindo-se ao período de efetiva ocupação do cargo.Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/03/2005
Data da Publicação : 18/10/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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