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Jurisprudência


TJDF APC - 227128-20020510069852APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONTRATOS - MÚTUO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC.Se os fatos que interessavam à solução da lide restaram incontroversos, tornando desnecessária a produção de provas, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC.Enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, a elas se aplicam as disposições do CDC.O Poder Judiciário está autorizado a reconhecer de ofício as nulidades porventura existentes nos contratos firmados com a instituição financeira, decorrentes da existência de cláusulas abusivas, isto é, que acarretem desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, inc. IV). Poderá, também, alterá-las, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual (art. 6º, inc. V).Quanto aos juros remuneratórios, é certo que às instituições financeiras não se aplica o limite estabelecido no Decreto 22.626/33.Inexistindo taxa de juros previamente pactuada, seve ser observado o limite legal de 12% ao ano.Inexistindo, ainda, norma a permitir a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo bancário, tem-se por vedada tal prática.Os valores indevidamente pagos pelo consumidor devem ser restituídos em dobro, ex vi do disposto no art. 42 do CDC.A pactuação de comissão de permanência em aberto, sem taxa previamente fixada, de modo a ser estabelecida pelo próprio mercado financeiro, é disposição potestativa, que viola o disposto no art. 115 do Código Civil, bem como o art. 52 do CDC.Afastada a comissão de permanência, correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, posto que se trata do índice que melhor compensa os efeitos corrosivos da inflação.Encontrando-se o contrato sub judice, ainda pendente de apuração do montante do débito, deve a Instituição Financeira abster-se de incluir o nome dos clientes nos cadastros de proteção ao crédito.Afasta-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, caput e inciso I, do ADCT, se ao exame das questões objeto da ação revisional basta o cotejo da legislação infraconstitucional.

Data do Julgamento : 13/06/2005
Data da Publicação : 11/10/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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