TJDF APC - 227153-20050310010148APC
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da relação processual a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.A quitação dada à seguradora não obsta o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença devida, configurando-se presente, nestes casos, o interesse de agir.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.Em se tratando de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil em vigor, vez que destinados a punir o não cumprimento voluntário da obrigação pela seguradora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da relação processual a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.A quitação dada à seguradora não obsta o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença devida, configurando-se presente, nestes casos, o interesse de agir.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.Em se tratando de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil em vigor, vez que destinados a punir o não cumprimento voluntário da obrigação pela seguradora.
Data do Julgamento
:
12/09/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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