TJDF APC - 227249-20020110903696APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA. PRAZO FIXADO EM BENEFÍCIO DA INCORPORADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL LIMITADA AO HABITE-SE. NULIDADE. TERMO FINAL QUE DEVE CORRESPONDER À ENTREGA DO BEM. PRAZO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PELOS COMPRADORES. IRRAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - É nula de plena direito a cláusula do contrato de compromisso de compra e venda que autoriza a incorporadora, a seu talante, prorrogar o prazo de entrega do imóvel prometido em até noventa dias. Artigo 51, CDC.2 - A indenização contratual, na hipótese de inadimplemento da incorporadora, deve alcançar todo o período, até a efetiva entrega do imóvel adquirido, sendo nula a cláusula que a limita à liberação do habite-se.3 - Não é razoável o prazo de 15 (quinze) dias para que os promitentes-compradores promovam a lavratura da escritura do imóvel objeto do acordo, sendo nula a cláusula correspondente, máxime quando acompanhada da ameaça de rescisão do contrato na hipótese de descumprimento do aludido lapso temporal.4 - Verificando-se a sucumbência recíproca, as verbas correspondentes devem ser partilhadas entre as partes.5 - Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA. PRAZO FIXADO EM BENEFÍCIO DA INCORPORADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL LIMITADA AO HABITE-SE. NULIDADE. TERMO FINAL QUE DEVE CORRESPONDER À ENTREGA DO BEM. PRAZO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PELOS COMPRADORES. IRRAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - É nula de plena direito a cláusula do contrato de compromisso de compra e venda que autoriza a incorporadora, a seu talante, prorrogar o prazo de entrega do imóvel prometido em até noventa dias. Artigo 51, CDC.2 - A indenização contratual, na hipótese de inadimplemento da incorporadora, deve alcançar todo o período, até a efetiva entrega do imóvel adquirido, sendo nula a cláusula que a limita à liberação do habite-se.3 - Não é razoável o prazo de 15 (quinze) dias para que os promitentes-compradores promovam a lavratura da escritura do imóvel objeto do acordo, sendo nula a cláusula correspondente, máxime quando acompanhada da ameaça de rescisão do contrato na hipótese de descumprimento do aludido lapso temporal.4 - Verificando-se a sucumbência recíproca, as verbas correspondentes devem ser partilhadas entre as partes.5 - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
11/10/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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