main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 227256-20030110686977APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - ANISTIA - EFEITOS FINANCEIROS - ART. 8º, § 1º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - LEI DISTRITAL nº 3.137/03 - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 - ART. 481 DO CPC 1. O art. 8º e seu §1º, da CF/88, dispõem que, reconhecido o direito à anistia pela Administração Pública, o retorno ao cargo assegura direitos ao anistiado como se este estivesse em serviço ativo, com efeitos pecuniários a partir da promulgação da Constituição da República, vedando, por outro lado, a remuneração de qualquer espécie retroativa a período anterior à vigência da Constituição Federal.2. A Lei Distrital nº 3.137/03, de 14 de março de 2003, que vedou o direito à reparação econômica aos anistiados políticos, civis ou militares, readmitidos ou reintegrados aos respectivos cargos, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciados em ato administrativo que reintegrou o apelante ao cargo, datado de 03 de setembro de 1996.3. Ainda que assim não fosse, cuida-se o art. 8º do ADCT, com exceção do §3º, de norma constitucional de eficácia plena, sendo mesmo desnecessária a edição de lei dispondo sobre o tema. Por outro lado, conforme dispõe o art. 21, XVII, da CF/88, a matéria relativa à anistia insere-se na competência legislativa privativa da União, não cabendo aos Entes Federados sobre ela dispor, salvo para reproduzir, em suas Constituições, ou, no caso do Distrito Federal, em sua Lei Orgânica, os termos do que vêm preceituado na CF/88.4. Recurso provido, por maioria.

Data do Julgamento : 05/09/2005
Data da Publicação : 11/10/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Mostrar discussão