TJDF APC - 227478-20030110668956APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO TÉCNICO QUE MODIFICA UNILATERALMENTE HORÁRIO DO CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I - O depoimento pessoal da parte só pode ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juiz.II - Não constitui cerceamento de defesa a negativa de oitiva de testemunha que em nada contribuirá para o esclarecimento dos pontos controversos.III - Caracterizada a relação de consumo, deve-se observar a responsabilidade objetiva do fornecedor estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão por que o fato de o fornecedor ter agido sem dolo ou culpa é irrelevante.IV - As situações frustrantes e indesejadas a que todos estão sujeitos diuturnamente não caracterizam dano moral se elas não provocam no consumidor um sentimento de aflição ou de angústia que de fato abalem emocionalmente o indivíduo.V - O dano material não pode ser presumido, devendo ser mensurado exatamente de acordo com o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO TÉCNICO QUE MODIFICA UNILATERALMENTE HORÁRIO DO CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I - O depoimento pessoal da parte só pode ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juiz.II - Não constitui cerceamento de defesa a negativa de oitiva de testemunha que em nada contribuirá para o esclarecimento dos pontos controversos.III - Caracterizada a relação de consumo, deve-se observar a responsabilidade objetiva do fornecedor estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão por que o fato de o fornecedor ter agido sem dolo ou culpa é irrelevante.IV - As situações frustrantes e indesejadas a que todos estão sujeitos diuturnamente não caracterizam dano moral se elas não provocam no consumidor um sentimento de aflição ou de angústia que de fato abalem emocionalmente o indivíduo.V - O dano material não pode ser presumido, devendo ser mensurado exatamente de acordo com o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Data do Julgamento
:
19/09/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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