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Jurisprudência


TJDF APC - 227512-19990110630925APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CAUSAS EXCLUDENTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS LEGAIS. RECURSO. TERMO FINAL. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INICIAL. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO.1. Vintenário é o prazo prescricional quando a causa se cuida de pedido indenizatório em virtude de acidente de trânsito ocorrido sob a égide do vetusto Código Civil. A forma de pagamento em pensões mensais não transmuda a regra geral para o qüinqüênio fixado no artigo 178, parágrafo 10º, inciso I, do Código de 1916. 2. A responsabilidade do transportador é de índole objetiva e apenas será afastada se provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade.4. Emergindo do conjunto probatório a causa determinante do acidente, afasta-se o reconhecimento de caso fortuito ou motivo de força maior, pois esses não se confundem com a negligência, imprudência ou imperícia, eis que evitáveis pela ação ou vontade do homem. 5. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir o transportado incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória.6. O transporte constitui modalidade de prestação de serviços e, portanto, encontra-se abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual consagrou-se a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público do transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.8. O pagamento do benefício previdenciário, em virtude da morte do segurado, tem amparo em fato gerador diverso da pensão mensal paga em razão do ato ilícito.9. Havendo a vítima perdido a vida em seu alvorecer, deixando prole em tenra idade, comparece autorizado fixar o quantum indenizatório em quantia significativa, desde que respeitado o nível sócio-econômico das partes.10. Se o fato lesivo ocorreu sob a égide da Lei Substantiva de 1916, essa é que deverá reger o cálculo da mora. 11. Recaindo o termo final para a apresentação do recurso em dia com expediente forense suspenso, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente. Havendo a parte protocolado a peça na data aprazada, revela-se preenchido o requisito da tempestividade.12. Afasta-se a pretendida inépcia se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. A indicação de valor para arbitramento de parcela indenizatória relativa a dano moral em forma de pensionamento não se traduz em inépcia da petição inicial, pois não compromete a defesa da parte contrária.13. Recurso da ré desprovido. Recurso do Ministério Público e apelo adesivo providos.

Data do Julgamento : 29/08/2005
Data da Publicação : 25/10/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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