TJDF APC - 227520-20030110984093APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito sem a devida comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a anotação se origine de informações obtidas junto ao cartório de distribuição.2.Denota-se injusta a conservação do nome do consumidor nos registros de inadimplentes, tanto mais quando demonstrado que houve baixa de seu nome junto ao setor de distribuição.3.A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta da ré.4.Mostrando-se modesto o valor arbitrado, deve ser majorado para atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.5.Nas lides em que os pleitos indenizatórios são julgados procedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor compensatório, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Ritos.6.Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo adesivo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito sem a devida comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a anotação se origine de informações obtidas junto ao cartório de distribuição.2.Denota-se injusta a conservação do nome do consumidor nos registros de inadimplentes, tanto mais quando demonstrado que houve baixa de seu nome junto ao setor de distribuição.3.A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta da ré.4.Mostrando-se modesto o valor arbitrado, deve ser majorado para atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.5.Nas lides em que os pleitos indenizatórios são julgados procedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor compensatório, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Ritos.6.Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo adesivo.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
25/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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