TJDF APC - 227525-20040110245499APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. O princípio força obrigatória que informa o contrato não mais possui o sentido absoluto outrora lhe atribuído, de forma que, Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente. [STJ, 3ª. Turma, REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003]3. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. O princípio força obrigatória que informa o contrato não mais possui o sentido absoluto outrora lhe atribuído, de forma que, Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente. [STJ, 3ª. Turma, REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003]3. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
25/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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