TJDF APC - 227569-20040150016660APC
INDENIZAÇÃO. TESOUREIRO E AUXILIAR DE TESOURARIA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. DANOS CIVIS. REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL POR AMBAS AS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL CONTESTADA. SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR OS RÉUS. SENTENÇA CÍVEL CONDENATÓRIA MANTIDA.1) O fato de a sentença ter transcrito trechos do Laudo produzido e dos depoimentos testemunhais não induz à conclusão de falta de fundamentação, mas, ao contrário, torna-a bem embasada.2) Ambas as partes podem produzir prova documental no momento processual oportuno em um processo. Se uma das partes alega que a prova foi produzida apenas pela outra, entendendo que não produziu a prova que queria, tal fato não é de responsabilidade do Poder Judiciário ou da parte adversa, senão daquela parte que deixou de produzi-la.3) Se as testemunhas ouvidas estavam devidamente compromissadas e sob o crivo do contraditório e não foram contraditadas no momento oportuno, afasta-se a alegação de que seus depoimentos não são válidos.4) A sentença penal, a qual condenou os ora recorrentes nas penas legais pelas suas ações, já foi julgada, tendo sido mantida a culpa dos apelantes em grau de apelação.5) Recurso desprovido para manter a r. sentença que condenou os réus, que exerciam as funções de tesoureiro e de auxiliar de tesouraria, na CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA e EMBRATER, a repararem os danos civis causados à autora, no valor de R$ 1.117.235,39 (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com correção e juros, por terem subtraído tal importância, por meio da emissão fraudulenta de vinte e dois cheques, da conta corrente da autora do Banco do Brasil S/A.
Ementa
INDENIZAÇÃO. TESOUREIRO E AUXILIAR DE TESOURARIA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. DANOS CIVIS. REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL POR AMBAS AS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL CONTESTADA. SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR OS RÉUS. SENTENÇA CÍVEL CONDENATÓRIA MANTIDA.1) O fato de a sentença ter transcrito trechos do Laudo produzido e dos depoimentos testemunhais não induz à conclusão de falta de fundamentação, mas, ao contrário, torna-a bem embasada.2) Ambas as partes podem produzir prova documental no momento processual oportuno em um processo. Se uma das partes alega que a prova foi produzida apenas pela outra, entendendo que não produziu a prova que queria, tal fato não é de responsabilidade do Poder Judiciário ou da parte adversa, senão daquela parte que deixou de produzi-la.3) Se as testemunhas ouvidas estavam devidamente compromissadas e sob o crivo do contraditório e não foram contraditadas no momento oportuno, afasta-se a alegação de que seus depoimentos não são válidos.4) A sentença penal, a qual condenou os ora recorrentes nas penas legais pelas suas ações, já foi julgada, tendo sido mantida a culpa dos apelantes em grau de apelação.5) Recurso desprovido para manter a r. sentença que condenou os réus, que exerciam as funções de tesoureiro e de auxiliar de tesouraria, na CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA e EMBRATER, a repararem os danos civis causados à autora, no valor de R$ 1.117.235,39 (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com correção e juros, por terem subtraído tal importância, por meio da emissão fraudulenta de vinte e dois cheques, da conta corrente da autora do Banco do Brasil S/A.
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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