TJDF APC - 227612-20030110445690APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. MIGRAÇÃO DETERMINADA PELO ESTIPULANTE (EMPREGADOR). DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO À SEGURADA (EMPREGADA). MUDANÇA DE REGIME CONTRATUAL QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS DA INFORMAÇÃO ADEQUADA E DA TRANSPARÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. 1. Ante a migração determinada pelo estipulante de contrato de seguro de saúde em grupo mais abrangente para outro menos abrangente, fica assegurado o direito de permanecer no regime anterior, quando este continuou em vigor para outras categorias de empregados mais graduados, sob pena de violação ao princípio da isonomia, observando-se a necessidade de o segurado arcar com os custos decorrentes.2. Restando evidenciado o direito a manter-se no regime contratual mais abrangente bem como que o estipulante e a seguradora deixaram de dar ao segurado as necessárias informações acerca da mudança de regime contratual, deve a seguradora arcar com os custos de procedimento médico (parto) realizado pela segurado, sobretudo quando a mudança de regime contratual fora empreendida em data muito próxima, em manifesto prejuízo à beneficiária e à sua saúde e à do nascituro.3. Sobretudo quando estejam em jogo direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. MIGRAÇÃO DETERMINADA PELO ESTIPULANTE (EMPREGADOR). DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO À SEGURADA (EMPREGADA). MUDANÇA DE REGIME CONTRATUAL QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS DA INFORMAÇÃO ADEQUADA E DA TRANSPARÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. 1. Ante a migração determinada pelo estipulante de contrato de seguro de saúde em grupo mais abrangente para outro menos abrangente, fica assegurado o direito de permanecer no regime anterior, quando este continuou em vigor para outras categorias de empregados mais graduados, sob pena de violação ao princípio da isonomia, observando-se a necessidade de o segurado arcar com os custos decorrentes.2. Restando evidenciado o direito a manter-se no regime contratual mais abrangente bem como que o estipulante e a seguradora deixaram de dar ao segurado as necessárias informações acerca da mudança de regime contratual, deve a seguradora arcar com os custos de procedimento médico (parto) realizado pela segurado, sobretudo quando a mudança de regime contratual fora empreendida em data muito próxima, em manifesto prejuízo à beneficiária e à sua saúde e à do nascituro.3. Sobretudo quando estejam em jogo direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/06/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão