TJDF APC - 227624-20040110135353APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - EXAME PSICOLÓGICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE1. Pretendendo as partes anular ato jurídico que os excluiu de concurso público, não há falar em questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, inexistindo, portanto, litisconsórcio necessário. 2. Em que pese a previsão legal exigindo a realização de exame psicológico, tal fato não exonera a administração pública de estabelecer os critérios objetivos que serão utilizados para avaliação, não podendo o edital, simplesmente, demonstrar o perfil psicológico que o exame busca.3. Referidos critérios devem ser previamente fixados, de forma que não fique a cargo do administrador público ou da instituição contratada para realizar o concurso a opção por um ou outro método de avaliação, conforme entendimento pessoal de cada profissional.4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - EXAME PSICOLÓGICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE1. Pretendendo as partes anular ato jurídico que os excluiu de concurso público, não há falar em questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, inexistindo, portanto, litisconsórcio necessário. 2. Em que pese a previsão legal exigindo a realização de exame psicológico, tal fato não exonera a administração pública de estabelecer os critérios objetivos que serão utilizados para avaliação, não podendo o edital, simplesmente, demonstrar o perfil psicológico que o exame busca.3. Referidos critérios devem ser previamente fixados, de forma que não fique a cargo do administrador público ou da instituição contratada para realizar o concurso a opção por um ou outro método de avaliação, conforme entendimento pessoal de cada profissional.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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