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Jurisprudência


TJDF APC - 227665-20000110788134APC

Ementa
COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - EVICÇÃO - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - CONDENAÇÃO - VALOR NÃO IMPUGNADO - PONTO INCONTROVERSO - RECURSO IMPROVIDO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA PARCIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXCLUSÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RECURSO DO LITISDENUNCIADO - EXTENSÃO - EVICÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ABATIMENTO - OCUPAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1)- Dando-se a evicção, uma vez que o comprador de imóvel o perdeu em razão de decisão judicial, tem ele direito de ser ressarcido dos prejuízos que teve, em razão desta circunstância.2)- Não tendo o demandado impugnado o valor apontado como o do prejuízo do autor, este é ponto que se torna incontroverso.3)- Recurso improvido.4)- Feita a denunciação, em razão de economia processual, correta se mostra ela em relação a um dos denunciados, já que seria ele, em sendo procedente a ação principal, o indicado para ressarcir os danos do denunciante, uma vez que foi quem celebrou o negócio que terminou anulado.5)- Ilegítima é a ocupação do pólo passivo, em denunciação à lide, de pessoa que reconhecidamente nenhuma participação teve no negócio que teria causado danos ao denunciante, o que leva à necessidade de sua exclusão da lide, com o acolhimento parcial da preliminar.6)- Deve litigante protegido pela gratuidade da justiça suportar os ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade de pagamento das rubricas supensa nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.7)- Honorários que se fixam com base no artigo 20, § 4º, do CPC.8)- Tem o vendedor de bem imóvel que indenizar o comprador que, em decorrência de posterior alienação, se vê condenado a ressarcir prejuízos em decorrência de evicção.9)- A denunciação cria, entre litisdenunciado e litisdenunciante, litisconsórcio, aproveintando o recurso de um deles ao outro, nos termos do artigo 509 do CPC.10)- Deve ser deduzido do valor a ser devolvido aquele correspondente a IPTU, comprovadamente já ressarcido, e de período de ocupação, sob pena de ganho sem causa.11)- Apura-se em liquidação de sentença, para efeito de compensação, o valor correspondente a aluguel praticado no mercado e que alcance o período da ocupação.12)- Sendo a autora vencida em parte mínima, mantém-se a condenação surgida em primeiro grau, no que diz respeito à sucumbência.13)- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/08/2005
Data da Publicação : 27/10/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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