TJDF APC - 227815-20030110436886APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. ARTIGO 20, §3º, CPC. 1 - Compete à Justiça Comum o julgamento da ação visando à isenção do pagamento de contribuição à previdência privada contratada com entidade associativa, cujo vínculo jurídico não atrai a legislação trabalhista ou a competência da Justiça Obreira. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se a prejudicial de prescrição fundada no Artigo 7º da Constituição Federal, vez que restrita a créditos de natureza trabalhista.2 - As alterações legislativas supervenientes não poderão afetar o núcleo essencial do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, o que sucederia caso se admitisse a tese da apelante no sentido de que fora revogado o direito de isenção do associado ao pagamento das contribuições regularmente previstas no Estatuto original.3 - Apelo parcialmente provido, por maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. ARTIGO 20, §3º, CPC. 1 - Compete à Justiça Comum o julgamento da ação visando à isenção do pagamento de contribuição à previdência privada contratada com entidade associativa, cujo vínculo jurídico não atrai a legislação trabalhista ou a competência da Justiça Obreira. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se a prejudicial de prescrição fundada no Artigo 7º da Constituição Federal, vez que restrita a créditos de natureza trabalhista.2 - As alterações legislativas supervenientes não poderão afetar o núcleo essencial do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, o que sucederia caso se admitisse a tese da apelante no sentido de que fora revogado o direito de isenção do associado ao pagamento das contribuições regularmente previstas no Estatuto original.3 - Apelo parcialmente provido, por maioria.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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