TJDF APC - 227971-20010110363387APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO A QUEM OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO FORAM CEDIDOS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO REÚ E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO.1- Além de se cuidar de pessoa estranha à relação contratual, deve ser observado que o contrato de cessão de direitos realizado pelo arrendatário foi feito sem consentimento da arrendadora, e, assim, o contrato particular de cessão de direitos não afeta a esfera jurídica da empresa arrendadora. Portanto, descabida a denunciação à lide do cessionário. 2- Tendo em vista a inadimplência do arrendatário, além da existência de cláusula resolutória expressa, correta a procedência dos pedidos inicialmente formulados para o fim de se declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil e reintegrar a arrendadora na posse do veículo e, ainda, condenar o réu ao pagamento de perdas e danos consistente no saldo devedor do contrato, do qual deverá ser abatido o valor apurado com a venda do veículo. 3- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO A QUEM OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO FORAM CEDIDOS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO REÚ E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO.1- Além de se cuidar de pessoa estranha à relação contratual, deve ser observado que o contrato de cessão de direitos realizado pelo arrendatário foi feito sem consentimento da arrendadora, e, assim, o contrato particular de cessão de direitos não afeta a esfera jurídica da empresa arrendadora. Portanto, descabida a denunciação à lide do cessionário. 2- Tendo em vista a inadimplência do arrendatário, além da existência de cláusula resolutória expressa, correta a procedência dos pedidos inicialmente formulados para o fim de se declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil e reintegrar a arrendadora na posse do veículo e, ainda, condenar o réu ao pagamento de perdas e danos consistente no saldo devedor do contrato, do qual deverá ser abatido o valor apurado com a venda do veículo. 3- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/08/2005
Data da Publicação
:
27/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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