TJDF APC - 228334-20030110647613APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.- O contrato formalizado entre as partes não pode ser cancelado sem a anuência de ambos os contratantes quando devidamente prevista esta condição em cláusula contratual.- Ausente o interesse em prosseguir com a contratação, não pode o contratante promover, ao seu alvedrio, o cancelamento unilateral do contrato sob pena de descaracterização da avença e violação do princípio pacta sunt servanda, - Inocorre julgamento fora dos limites do pedido se, ao prolatar a sentença, o Juiz monocrático apreciou a pretensão contida na exordial.- Caracteriza-se a sucumbência recíproca quando o pedido inicial for parcialmente acolhido, podendo ser fixada a condenação na proporção de sucumbência de cada demandante, desde que o decaimento não seja da parte mínima do pedido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.- O contrato formalizado entre as partes não pode ser cancelado sem a anuência de ambos os contratantes quando devidamente prevista esta condição em cláusula contratual.- Ausente o interesse em prosseguir com a contratação, não pode o contratante promover, ao seu alvedrio, o cancelamento unilateral do contrato sob pena de descaracterização da avença e violação do princípio pacta sunt servanda, - Inocorre julgamento fora dos limites do pedido se, ao prolatar a sentença, o Juiz monocrático apreciou a pretensão contida na exordial.- Caracteriza-se a sucumbência recíproca quando o pedido inicial for parcialmente acolhido, podendo ser fixada a condenação na proporção de sucumbência de cada demandante, desde que o decaimento não seja da parte mínima do pedido.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
03/11/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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