TJDF APC - 228433-20030110266737APC
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA MENTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INTERDIÇÃO - DESCABIMENTO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.3)Não há que prosperar a alegação da seguradora de que é necessária a interdição do segurado para que este possa receber a indenização, tanto mais quando o contrato firmado não estabelece tal cláusula.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA MENTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INTERDIÇÃO - DESCABIMENTO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.3)Não há que prosperar a alegação da seguradora de que é necessária a interdição do segurado para que este possa receber a indenização, tanto mais quando o contrato firmado não estabelece tal cláusula.
Data do Julgamento
:
12/08/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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