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Jurisprudência


TJDF APC - 228520-20010111188256APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Se a matéria publicada no jornal diz que a pessoa envolvida no evento noticiado estava usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos, mas essa informação não vem a ser comprovada, cabe ao órgão de imprensa indenizar o dano moral causado à pessoa taxada de usuária de drogas.2. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.3. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, atentando-se para a extensão do dano e condição econômica das partes, de forma a realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.4. Recurso provido para reformar a r. sentença, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento do valor da condenação, por ter veiculado matéria jornalística sobre a autora, acusando-a de estar usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos e noticiados, sem atentar para a veracidade das informações.

Data do Julgamento : 15/08/2005
Data da Publicação : 08/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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