TJDF APC - 228522-20030110094140APC
CIVIL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL IRREGULAR - NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR UMA DAS PARTES - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE - PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS POR UMA PARTE AO SEU ADVOGADO A TÍTULO DE DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE DE SE COBRAR ESTA VERBA HONORÁRIA DO ADVERSÁRIO.1. Irreparável, no particular, a sentença que rescinde contrato de compra e venda de imóvel irregular e determina o retorno das coisas ao status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito do vendedor que recebeu o preço, em prejuízo do comprador que não recebeu a coisa por ato para o qual não concorreu. 2. Não há disposição contratual prevendo a hipótese de perda do objeto, ao revés, no momento da formação do vínculo a apelante se obrigou a entregar o imóvel, sem qualquer ressalva, nos termos do instrumento de cessão de direitos. 3. O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A se considerar legítima a pretensão dos apelantes, chegaríamos ao absurdo de amparar pedidos de ressarcimento de honorários pagos a escritórios de advocacia que cobram valores elevadíssimos, mesmo em causas muito singelas, simplesmente porque o demandado fez opção pelos seus serviços. Ora, a escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse 'culpado' pela escolha. (in Apelação Cível 1999.01.1.077179-3, 2ª Turma Cível, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, DJU: 07/05/2003 Pág.: 44). 3. Sentença parcialmente modificada.
Ementa
CIVIL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL IRREGULAR - NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR UMA DAS PARTES - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE - PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS POR UMA PARTE AO SEU ADVOGADO A TÍTULO DE DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE DE SE COBRAR ESTA VERBA HONORÁRIA DO ADVERSÁRIO.1. Irreparável, no particular, a sentença que rescinde contrato de compra e venda de imóvel irregular e determina o retorno das coisas ao status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito do vendedor que recebeu o preço, em prejuízo do comprador que não recebeu a coisa por ato para o qual não concorreu. 2. Não há disposição contratual prevendo a hipótese de perda do objeto, ao revés, no momento da formação do vínculo a apelante se obrigou a entregar o imóvel, sem qualquer ressalva, nos termos do instrumento de cessão de direitos. 3. O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A se considerar legítima a pretensão dos apelantes, chegaríamos ao absurdo de amparar pedidos de ressarcimento de honorários pagos a escritórios de advocacia que cobram valores elevadíssimos, mesmo em causas muito singelas, simplesmente porque o demandado fez opção pelos seus serviços. Ora, a escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse 'culpado' pela escolha. (in Apelação Cível 1999.01.1.077179-3, 2ª Turma Cível, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, DJU: 07/05/2003 Pág.: 44). 3. Sentença parcialmente modificada.
Data do Julgamento
:
12/08/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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