TJDF APC - 228523-20030110144683APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO AUTOMÓVEL EM OFICINA AUTORIZADA PELA SEGURADORA. ACIDENTE CAUSADO POR DESLEIXO DO TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR.I - A pretensão do segurado de obter da empresa seguradora o pagamento pela ocorrência de sinistro coberto pela apólice referente ao contrato de seguro de automóvel prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada quando ainda não havia ocorrido a prescrição.II - O veículo sinistrado foi revisado em oficina de empresa autorizada pela seguradora, sendo certo que o técnico que fez a revisão no automóvel foi desleixado, pois deixou de ajustar de modo conveniente os parafusos de fixação da roda traseira esquerda, causando o acidente. Ora, foi justamente para se locomover com segurança que o autor cuidou de proceder à revisão do veículo segurado, em oficina autorizada. Assim sendo, o termo e não relacionados com a sua locomoção, constante da referida cláusula, não tem o condão de eximir a demandada da obrigação pactuada. Portanto, a recorrida tem o dever inarredável de indenizar o segurado, podendo, se quiser, deduzir ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagar, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 do STJ).III - Recurso provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO AUTOMÓVEL EM OFICINA AUTORIZADA PELA SEGURADORA. ACIDENTE CAUSADO POR DESLEIXO DO TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR.I - A pretensão do segurado de obter da empresa seguradora o pagamento pela ocorrência de sinistro coberto pela apólice referente ao contrato de seguro de automóvel prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada quando ainda não havia ocorrido a prescrição.II - O veículo sinistrado foi revisado em oficina de empresa autorizada pela seguradora, sendo certo que o técnico que fez a revisão no automóvel foi desleixado, pois deixou de ajustar de modo conveniente os parafusos de fixação da roda traseira esquerda, causando o acidente. Ora, foi justamente para se locomover com segurança que o autor cuidou de proceder à revisão do veículo segurado, em oficina autorizada. Assim sendo, o termo e não relacionados com a sua locomoção, constante da referida cláusula, não tem o condão de eximir a demandada da obrigação pactuada. Portanto, a recorrida tem o dever inarredável de indenizar o segurado, podendo, se quiser, deduzir ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagar, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 do STJ).III - Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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