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Jurisprudência


TJDF APC - 228524-20030110168830APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDFT.1. Correta a sentença que julga o Ministério Público carecedor de ação, por ilegitimidade ativa para a causa, em Ação Civil Pública que objetivava impedir a cobrança de IPVA de veículos com mais de 15 (quinze) anos de uso, através de nova lei distrital (Lei 2.500, de 07.12.99), que substituía o prazo anterior estabelecido em outra lei distrital (Lei 812, de 20.12.94), que era de 10 (dez) anos, por cogitar de direito individual homogêneo, identificável e divisível, o qual poderá ser postulado por seu respectivo titular (deste direito), aqui não considerado consumidor e sim contribuinte. 2. Precedentes do STF, STJ e do TJDFT. 2.1 MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO-MG. EXIGIBILIDADE IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO-CABIMENTO, SOB INVOCAÇÃO DOS ARTS. 102, I, a, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Recurso não conhecido. (RE 213631/MG; Relator: Min. ILMAR GALVÃO DJ DATA-07-04-2000 PP-00069). 2.2 I - A ação civil pública não se presta como instrumento de controle de constitucionalidade, não substituindo a ação direta de inconstitucionalidade, objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. II - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. III - Precedentes: Resp nº 302.647/SP, Relator Ministro Francciulli Netto, DJ de 04/08/2003; Resp nº 252.803/SP, Relator Ministro Peçanha Martins, DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Relator Ministro Milton Pereira, DJ de 30/09/2002; e AGREsp nº 333.016/PR, Relator Ministro Paulo Medina DJ de 18/03/2002. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESP 649.667/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 04.04.2005 p. 204). 2.3 A Ação Civil Pública não se adequa para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como fim precípuo, vez que os efeitos nela produzidos são erga omnes, sendo vedado ao juiz de primeiro grau declará-la. O Ministério Público carece de legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública envolvendo matéria tributária, ao argumento de, por via reflexa, estar defendendo consumidores. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso, por maioria. (Apelação Cível 20040110994517, 3ª Turma Cível; Relator: Desembargador Lécio Resende, DJU 03/05/2005 Pág.: 141). 3. Colocando uma pá de cal sobre o assunto, dispõe o único da Lei 7.6347/85 que Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 4. Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Data do Julgamento : 12/08/2005
Data da Publicação : 08/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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