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Jurisprudência


TJDF APC - 228525-20030110209916APC

Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. RESCISÃO PELO CONTRATANTE. NEGLIGÊNCIA DO CONTRATADO. CULPA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.I - O contrato de empreitada pode ser rescindido pelo dono da obra, sem justificativa e a qualquer tempo, cumprindo-lhe, contudo, indenizar o empreiteiro pelas despesas feitas por este para a consecução do serviço, pelas etapas que tenham sido efetivamente realizadas, bem como pelos lucros que deixar de auferir em virtude do rompimento do pacto (art. 1.247 do Código Civil de 1916 e art. 623 do novo Código Civil), desde que não lhe tenha dado causa.II - Este tipo de contrato, embora não vincule a pessoa do contratado à efetiva execução da obra, não o desonera do dever de administrar e fiscalizar a consecução do trabalho, pelo quê, sobrevindo eventual necessidade de ausentar-se, impõe-se-lhe a obrigação de constituir formalmente um substituto, devidamente munido de poderes para representá-lo perante o contratante, prepostos e fornecedores, procedimento esse que, olvidado, caracteriza abandono e, conseqüentemente, dá causa à rescisão do instrumento por negligência, situação em que não é devida a indenização por lucros cessantes.III - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/09/2005
Data da Publicação : 08/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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