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Jurisprudência


TJDF APC - 228551-20040110432623APC

Ementa
CIVIL. FIANÇA. FIADORA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. NÃO RECEPÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 3º, DA Lei nº 8.009/90. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000. APELO PROVIDO.Se à época da assinatura do contrato, a fiadora já trabalhava e possuía economia própria, tendo prestado a garantia de forma consciente, o fato de possuir apenas 19 anos não induz a nulidade da fiança.No caso do usufruto, a propriedade resta fracionada, cabendo ao usufrutuário os frutos naturais, industriais e civis e ao nu-proprietário o conteúdo do direito, podendo alienar, instituir ônus real ou dispor da coisa como entender. Conclui-se que não existe óbice à constrição do imóvel da fiadora, nu-proprietária, importando reconhecer que os direitos do usufrutuário não serão alterados, ainda que ocorra a alienação do bem para o pagamento da dívida exeqüenda. Segundo recente julgado do E. STF, o inciso VII do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, introduzido pela Lei nº 8.245, de 1991, não foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 6º, redação dada pela EC nº 26/2000. Assim, em se tratando de imóvel destinado à residência da fiadora e de sua família, patente a sua impenhorabilidade.

Data do Julgamento : 10/10/2005
Data da Publicação : 08/11/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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