TJDF APC - 228614-20050410012075APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - ÁREA PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - OCORRÊNCIA POLICIAL - DIFERENÇA DE HORÁRIO.1.É irrelevante a natureza da propriedade da área do terreno do estacionamento, se o mesmo está totalmente caracterizado como sendo de responsabilidade do Supermercado. 2. A existência de estacionamento externo, adjacente, cercado com grades nas cores características do estabelecimento comercial, para atendimento exclusivo de seus clientes, configura-se aos olhos do consumidor como oferecimento de estacionamento privativo, o que caracteriza uma vantagem a mais em relação aos demais supermercados.3. Se há proveito direto e exclusivo do supermercado, impendem a este as obrigações correspondentes aos benefícios auferidos. 4. A informação da hora do furto na ocorrência policial é uma mera estimativa, haja vista que nem sempre é possível precisar com exatidão o momento da ocorrência do crime. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - ÁREA PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - OCORRÊNCIA POLICIAL - DIFERENÇA DE HORÁRIO.1.É irrelevante a natureza da propriedade da área do terreno do estacionamento, se o mesmo está totalmente caracterizado como sendo de responsabilidade do Supermercado. 2. A existência de estacionamento externo, adjacente, cercado com grades nas cores características do estabelecimento comercial, para atendimento exclusivo de seus clientes, configura-se aos olhos do consumidor como oferecimento de estacionamento privativo, o que caracteriza uma vantagem a mais em relação aos demais supermercados.3. Se há proveito direto e exclusivo do supermercado, impendem a este as obrigações correspondentes aos benefícios auferidos. 4. A informação da hora do furto na ocorrência policial é uma mera estimativa, haja vista que nem sempre é possível precisar com exatidão o momento da ocorrência do crime. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
03/10/2005
Data da Publicação
:
27/10/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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