TJDF APC - 228654-20040111242166APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO DE ALUGUEL. NÃO CARACTERIZADO. RELAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA AUTOR. PREVISTOS OS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO APELANTE.1.Inadimplente o locatário e não purgada a mora do valor devido, impõe-se a decretação do despejo.2. Não há que se falar em nulidade do contrato avençado, vez que não se exige a formalidade nos contratos de locação, reputando-se, pois, plenamente válido a relação ex locato, desde que o autor comprove a existência do referido pactum oral, sob pena de não ter o seu pleito provido, na forma como reclamado. 3. Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões do apelante, de forma a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO DE ALUGUEL. NÃO CARACTERIZADO. RELAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA AUTOR. PREVISTOS OS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO APELANTE.1.Inadimplente o locatário e não purgada a mora do valor devido, impõe-se a decretação do despejo.2. Não há que se falar em nulidade do contrato avençado, vez que não se exige a formalidade nos contratos de locação, reputando-se, pois, plenamente válido a relação ex locato, desde que o autor comprove a existência do referido pactum oral, sob pena de não ter o seu pleito provido, na forma como reclamado. 3. Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões do apelante, de forma a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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