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Jurisprudência


TJDF APC - 228699-20030710099777APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO PRELIMINAR. DESFAZIMENTO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DA MATERIALIZAÇÃO DO AJUSTE POR FALTA DE OBJETO, JÁ QUE UM DOS BENS FOI DADO EM TROCA POR NON DOMINO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.As partes celebraram contrato preliminar de permuta de imóveis, materializado por meio de vários instrumentos. É desnecessária a forma pública. Na data da celebração deste negócio jurídico, a propriedade de um dos bens já havia sido transferida à Caixa Econômica Federal, mediante registro de Carta de Arrematação no Cartório do Registro de Imóveis. Ou seja: o réu não possuía mais poderes sobre o imóvel, de maneira que negociou coisa alheia sem poderes para tanto (alienante a non domino). Trata-se de negócio jurídico ineficaz, desde a origem. O objetivo do contrato preliminar é a realização do contrato definitivo. In casu, em razão da arrematação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, a troca dos imóveis (contrato definitivo) jamais poderia se aperfeiçoar. Careceria ao objeto do contrato de troca de imóveis, ao qual se aplica a disciplina do contrato de compra e venda, uma de suas qualidades, consistente na possibilidade de transferência ao comprador, cuja falta carreará a conseqüência de não permitir a perfeição do contrato. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol 3, 2004, p. 178-180). Cuida-se de inobservância a requisito essencial do negócio jurídico, caracterizando hipótese de nulidade do negócio jurídico (art. 145, II do Código Civil de 1916), cujo conhecimento pode ocorrer de ofício pelo juiz (art. 146, parágrafo único do CC/ 1916). Devem, pois, as partes ser restituídas ao estado em que se encontravam anteriormente à realização do negócio jurídico (art. 158 do CC/1916). Para tanto, há duas possibilidades: (1) a devolução pelo réu do imóvel recebido à autora ou o (2) equivalente pecuniário. Desde que satisfaça a obrigação, que ora lhe é imposta, mediante o cumprimento de umas das duas prestações acima, estará liberado da obrigação. Cabe-lhe a escolha da prestação (art. 252 do Código Civil de 2002). Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/10/2005
Data da Publicação : 17/11/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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