TJDF APC - 228749-20020110988748APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO.1. Deixando o réu de apresentar prova da inexistência da mora ou requerer sua purgação, ainda que parcial, limitando-se a trazer argumentos sem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, forçoso concluir pela procedência do pedido de rescisão do pacto locatício e conseqüente desocupação do imóvel. 2. Impõe o artigo 369 do Código Civil que a compensação deverá ocorrer entre dívidas líquidas e vencidas. Necessitando a parte de reconhecimento de pretensão, com possível abatimento do débito, revela-se inviável tal instituto.3. Mostra-se inviável acolher pleito reconvencional quando inadequada a via eleita para o pretendido, especialmente quando há pedido condenatório formulado sem que exista cobrança de alugueres em conjunto com o despejo.4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas sabidamente inócuas para o desate da querela, eis que a formação do seu convencimento dispensa a realização de todas as diligências requeridas pelas partes.5. Se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, com a indicação de seus fundamentos, afasta-se a pretendida inépcia. Além disso, a inexistência de pedido de cobrança de alugueres e demais encargos da locação desobriga a apresentação de planilha de cálculos, não causando obstáculo à defesa da parte. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO.1. Deixando o réu de apresentar prova da inexistência da mora ou requerer sua purgação, ainda que parcial, limitando-se a trazer argumentos sem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, forçoso concluir pela procedência do pedido de rescisão do pacto locatício e conseqüente desocupação do imóvel. 2. Impõe o artigo 369 do Código Civil que a compensação deverá ocorrer entre dívidas líquidas e vencidas. Necessitando a parte de reconhecimento de pretensão, com possível abatimento do débito, revela-se inviável tal instituto.3. Mostra-se inviável acolher pleito reconvencional quando inadequada a via eleita para o pretendido, especialmente quando há pedido condenatório formulado sem que exista cobrança de alugueres em conjunto com o despejo.4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas sabidamente inócuas para o desate da querela, eis que a formação do seu convencimento dispensa a realização de todas as diligências requeridas pelas partes.5. Se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, com a indicação de seus fundamentos, afasta-se a pretendida inépcia. Além disso, a inexistência de pedido de cobrança de alugueres e demais encargos da locação desobriga a apresentação de planilha de cálculos, não causando obstáculo à defesa da parte. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/09/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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