TJDF APC - 228810-20020110854382APC
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC.01.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, tanto nos contratos de mútuo quanto nos de abertura de conta corrente.02.Tratando-se de verdadeira relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, tenho que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista que o consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual teve a sua boa-fé afetada diante das promessas da cobrança de taxas de juros mais acessíveis, todavia, os boletos contendo os valores das prestações comprovam o contrário, ensejando, no caso, a aplicação do artigo 6o, VIII, do CDC.03.Os autos comprovam que no contrato entabulado entre as partes, não consta o percentual da taxa de juros a ser cobrada na operação, tornando fácil a manipulação ou modificação unilateral do conteúdo do contrato - art. 51, XIII, do CDC. Por outro lado, o Apelante faltou com o dever de informação - art. 52, II, do Codex, quando não fez constar do instrumento, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.04.A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte e o seu não atendimento coloca-a em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.05.No tocante à condenação à devolução em dobro daquilo que recebeu a maior, a sentença aplicou corretamente o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que, considerando que o consumidor pagou quantia indevida tem direito à repetição do indébito de valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso.06.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC.01.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, tanto nos contratos de mútuo quanto nos de abertura de conta corrente.02.Tratando-se de verdadeira relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, tenho que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista que o consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual teve a sua boa-fé afetada diante das promessas da cobrança de taxas de juros mais acessíveis, todavia, os boletos contendo os valores das prestações comprovam o contrário, ensejando, no caso, a aplicação do artigo 6o, VIII, do CDC.03.Os autos comprovam que no contrato entabulado entre as partes, não consta o percentual da taxa de juros a ser cobrada na operação, tornando fácil a manipulação ou modificação unilateral do conteúdo do contrato - art. 51, XIII, do CDC. Por outro lado, o Apelante faltou com o dever de informação - art. 52, II, do Codex, quando não fez constar do instrumento, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.04.A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte e o seu não atendimento coloca-a em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.05.No tocante à condenação à devolução em dobro daquilo que recebeu a maior, a sentença aplicou corretamente o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que, considerando que o consumidor pagou quantia indevida tem direito à repetição do indébito de valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso.06.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão