TJDF APC - 228922-20040110697392APC
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1 - É corrente o ensinamento de que as nulidades absolutas - como são todas as que se apresentam na seara do Direito Administrativo - não se convalidam. Portanto, a sucessão das fases do procedimento licitatório não tem o condão de convalidar as nulidades dos atos antecedentes, assim como a lavratura do contrato administrativo não convalida as nulidades do procedimento licitatório.2 - Descabida a extinção do processo por alegada falta de interesse processual, quando a parte autora, a despeito do contrato, impugna atos do certame licitatório. 3 - É a própria Lei 8.666/93 que diz que a nulidade do procedimento licitatório induz à do próprio contrato.4 - A ausência no processo de litisconsorte necessário não autoriza o magistrado a extinguir o processo, de imediato, mas a determinar, em primeiro lugar, que o autor promova-lhe a citação, sob pena de extinção.5 - Apelo da autora provido. Maioria.6 - Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1 - É corrente o ensinamento de que as nulidades absolutas - como são todas as que se apresentam na seara do Direito Administrativo - não se convalidam. Portanto, a sucessão das fases do procedimento licitatório não tem o condão de convalidar as nulidades dos atos antecedentes, assim como a lavratura do contrato administrativo não convalida as nulidades do procedimento licitatório.2 - Descabida a extinção do processo por alegada falta de interesse processual, quando a parte autora, a despeito do contrato, impugna atos do certame licitatório. 3 - É a própria Lei 8.666/93 que diz que a nulidade do procedimento licitatório induz à do próprio contrato.4 - A ausência no processo de litisconsorte necessário não autoriza o magistrado a extinguir o processo, de imediato, mas a determinar, em primeiro lugar, que o autor promova-lhe a citação, sob pena de extinção.5 - Apelo da autora provido. Maioria.6 - Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/09/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Mostrar discussão