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Jurisprudência


TJDF APC - 228926-20040110853423APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE GOZO. LIBERDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. 1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos.2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato irrazoável do administrador, deferindo imediatamente o direito ao gozo da licença pela interessada.3 - Apreciando o pedido de fixação de data para gozo da licença, descabe ao Administrador simplesmente rejeitar o pedido, incumbindo-lhe fixar data alternativa, segundo o critério de liberdade que lhe assiste. A recusa peremptória, nesse caso, equivale à própria negativa do direito e não se compagina com o princípio da razoabilidade (Artigo 2º, Lei 9.784/99).4 - Apelo provido.

Data do Julgamento : 19/09/2005
Data da Publicação : 08/11/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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