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Jurisprudência


TJDF APC - 229426-20000111010899APC

Ementa
CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO NÃO ENTREGUE - AÇÃO DECLARATÓRIA, CAUTELAR E DE RESCISÃO - RECURSOS INTERPOSTOS EM AMBOS OS FEITOS.01.No que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do contrato em apreço, tenho que o caso é de reconhecimento de resolução contratual. Isso porque as hipóteses de nulidade e de anulabilidade contratual encontram-se lançadas em numerus clausus nos arts. 145 e 147 do CC/1916. E o caso em apreço não se insere em qualquer delas. Em verdade, o contrato foi regularmente celebrado e, por ato ilícito relativo, posterior à sua celebração, não pôde chegar a bom termo. Assim, o que houve foi a resolução, por ato ilícito legalmente imputável ao requerido.02.Provado o evento danoso e o nexo de causalidade, o dever de indenizar se impõe. 03.O quantum há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, observadas a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor, evitando o enriquecimento indevido da vítima.04.Quanto à litigância de má-fé, não obstante o inconformismo da Apelante, a multa restou fixada no percentual legalmente previsto, não merecendo reparos.05.Provido em parte o recurso da Autora. Prejudicado a apelo do Réu. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2005
Data da Publicação : 17/11/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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