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Jurisprudência


TJDF APC - 229428-20010110425218APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO - CAUTELAR - SENTENÇA ÚNICA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NULIDADE DO PACTO - DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS NOS APENSOS.01.A hipótese dos autos não se enquadra na previsão legal dos artigos 145 a 147 do C. Civil anterior, não restando outra alternativa senão a rescisão do negócio jurídico, como decidido na sentença.02.Provado o evento danoso e o nexo de causalidade, o dever de indenizar se impõe. Como se sabe, na indenização por dano moral, o que se busca é amenizar as conseqüências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária objetivando minorar o sofrimento causado, com o qual, por outro lado, se adverte ao ofensor de que sua conduta não pode ser aceita.03.O quantum há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, observadas a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor, evitando o enriquecimento indevido da vítima.04.Sendo única a sentença, prejudicados os recursos interpostos nos processos apensados, pois a hipótese foi apreciada e decidida no processo principal.05.Apelação do processo principal provida em parte. Prejudicado o recurso do réu. Demais apelações não conhecidas. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2005
Data da Publicação : 17/11/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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