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Jurisprudência


TJDF APC - 229594-19990110834535APC

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO: CITAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARTIGO 20, § 4º, CPC.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.A partir da citação, deve ocorrer o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, desde que a incapacidade tenha sido comprovada em juízo.Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez, o STJ tem entendido ser de 1% a.m e 12% a.a, o percentual de juros de mora aplicáveis ao caso em tela. O art. 86, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei 9.528/97, veda a cumulação do benefício auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não havendo que se falar em vitaliciedade do mesmo. A Lei 9.528/97 não é inconstitucional, porque não suprimiu o direito previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, mas apenas vedou a cumulação do benefício previdenciário com aposentadoria.Mantém-se a condenação de Autarquia aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de complexidade da demanda, seu tempo de duração e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/10/2005
Data da Publicação : 24/11/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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