TJDF APC - 229602-20030110658310APC
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS EFETUADAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PELA FALTA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARRAS PENITENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM SE TRATANDO DE FIRMA INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.Os honorários pagos pelo autor, ao advogado que contratou, para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou, bem assim os honorários de advogado. Isso significa que o ressarcimento de todas as despesas processuais, inclusive honorários do advogado, constitui para o vencedor conseqüência do êxito na ação, e, para o vencido, ônus da sucumbência. Do mesmo modo, não se faz possível a indenização, a título de alugueres, quando não comprovadas as despesas tidas com outro aluguel, as quais o autor não teria se o imóvel, objeto da promessa, lhe tivesse sido entregue no tempo e modo convencionado.Estando o negócio jurídico condicionado a evento futuro e incerto, no caso, obtenção de alvará judicial para a venda do imóvel, não há que se falar em inadimplemento contratual ou mesmo arrependimento, ante a impossibilidade de realização do negócio, no caso de negativa de concessão do aludido alvará judicial. Logo, não são devidas as arras penitenciais. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte contrária, quando o magistrado, ao considerar a condição de firma individual atribuída ao requerido, exclui o nome comercial adotado por este e corrige o pólo passivo da demanda, para que nele figure o correto nome do demandado, tendo em vista que a firma individual, substituída hodiernamente pela figura do empresário individual, é a pessoa jurídica pertencente a uma só pessoa física, a qual assume todo o risco, recebe os lucros ou sofre os prejuízos decorrentes de sua atividade, ilimitadamente.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS EFETUADAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PELA FALTA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARRAS PENITENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM SE TRATANDO DE FIRMA INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.Os honorários pagos pelo autor, ao advogado que contratou, para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou, bem assim os honorários de advogado. Isso significa que o ressarcimento de todas as despesas processuais, inclusive honorários do advogado, constitui para o vencedor conseqüência do êxito na ação, e, para o vencido, ônus da sucumbência. Do mesmo modo, não se faz possível a indenização, a título de alugueres, quando não comprovadas as despesas tidas com outro aluguel, as quais o autor não teria se o imóvel, objeto da promessa, lhe tivesse sido entregue no tempo e modo convencionado.Estando o negócio jurídico condicionado a evento futuro e incerto, no caso, obtenção de alvará judicial para a venda do imóvel, não há que se falar em inadimplemento contratual ou mesmo arrependimento, ante a impossibilidade de realização do negócio, no caso de negativa de concessão do aludido alvará judicial. Logo, não são devidas as arras penitenciais. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte contrária, quando o magistrado, ao considerar a condição de firma individual atribuída ao requerido, exclui o nome comercial adotado por este e corrige o pólo passivo da demanda, para que nele figure o correto nome do demandado, tendo em vista que a firma individual, substituída hodiernamente pela figura do empresário individual, é a pessoa jurídica pertencente a uma só pessoa física, a qual assume todo o risco, recebe os lucros ou sofre os prejuízos decorrentes de sua atividade, ilimitadamente.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
24/11/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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