TJDF APC - 229613-20040111007957APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTATADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.Deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação em ação de prestação de contas, não cabe ao embargante, devidamente citado do processo de conhecimento, a possibilidade de socorrer-se de sua própria inércia e pretender a nulidade do título executivo.Eventuais vícios da sentença proferida em processo de conhecimento deveriam ter sido impugnados na via processual adequada, somente podendo ser argüida em sede de embargos à execução a nulidade de sentença transitada em julgado nas hipóteses de inexistência jurídica da sentença ou no caso de nulidade ou falta de citação no processo de conhecimento. Podem ser objeto de penhora os direitos que o executado detém sobre o bem alienado fiduciariamente, ante as parcelas do financiamento que já foram quitadas. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTATADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.Deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação em ação de prestação de contas, não cabe ao embargante, devidamente citado do processo de conhecimento, a possibilidade de socorrer-se de sua própria inércia e pretender a nulidade do título executivo.Eventuais vícios da sentença proferida em processo de conhecimento deveriam ter sido impugnados na via processual adequada, somente podendo ser argüida em sede de embargos à execução a nulidade de sentença transitada em julgado nas hipóteses de inexistência jurídica da sentença ou no caso de nulidade ou falta de citação no processo de conhecimento. Podem ser objeto de penhora os direitos que o executado detém sobre o bem alienado fiduciariamente, ante as parcelas do financiamento que já foram quitadas. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
24/11/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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