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Jurisprudência


TJDF APC - 229691-20030111175934APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - SENTENÇA -- RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - JUROS DE MORA - RECURSOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PREVI - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES - JUROS CONTRATUAIS. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. As contribuições anteriores ao mês de março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. A contribuição do empregador para o custeio de aposentadoria e pensões resulta do cálculo sobre a massa de salários dos empregados participantes, sem individualização; assim não faz parte da reserva de poupança dos contribuintes. A devolução somente pode alcançar a parte efetivamente paga pelo empregado, pois não é possível devolver o que não foi por ele desembolsado. A taxa SELIC é inapropriada para a fixação do percentual de juros de mora, em face de seu caráter remuneratório e político e, em não havendo outra taxa legal estipulada, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva à aplicação do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês. Além dos juros moratórios, a partir da citação, são devidos os contratuais, sem que haja bis in idem.

Data do Julgamento : 20/10/2005
Data da Publicação : 22/11/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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