TJDF APC - 229930-20040110515678APC
TERRA PÚBLICA. LICITAÇÃO DE LOTES. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EMBARGADO PELO IBAMA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA: TERMO A QUO: DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO (§ 2º DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81).1. A inexecução do contrato entabulado entre as partes não pode ser atribuída à TERRACAP. O Setor Habitacional Taquari ocupa parte de área de proteção ambiental. Mas houve apenas tentativa de regularizar loteamento existente. A implantação de loteamento urbano está sujeita ao atendimento de normas de proteção ambiental, principalmente quando derivado e de invasão de área pública. Além disso, quando da licitação, o Setor Habitacional Taquari já era esperado que algumas áreas fossem embargadas pelo IBAMA, como de fato aconteceu. Ensina Sílvio de Salvo Venosa que se o negócio se impossibilitar sem culpa, por mero distrato, ou caso fortuito ou força maior, deve ocorrer a devolução singela do sinal, voltando as partes ao estado anterior (in Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, Atlas, 2001, p. 473).2. O desfazimento do contrato já tem conseqüências específicas, previstas antecipadamente. Dele não decorre, necessária e automaticamente, dano moral indenizável. Correta a sentença ao dispor: A rescisão de um contrato - assim como tudo na vida que nos deixa de algum modo frustrados - implica incômodo, mas tal incômodo não é suficiente para configurar dano moral. Este se revela por uma espécie de abalo psicológico, que, segundo as regras da experiência, ocorre normalmente em razão de fatos graves, marcando indelevelmente o patrimônio não material do indivíduo. É, por isso, pouco razoável imaginar que a frustração de um negócio, que apenas envolve bens materiais, possa causar sofrimento e dissabores ao requerente - mesmo por que o sofrimento e dissabores de familiares aqui não se poderia cuidar - no aspecto que se exige para a configuração do dano moral. O que houve foi dano material e o natural incômodo que todo dano, inclusive desta espécie, causa. Mas não dano moral, pois está no risco normal da vida fatos que tais, facilmente superáveis, e que não resvalam no patrimônio imaterial do indivíduo.3. O § 2º do art. 1º da Lei n. 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, estabelece que o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.4. Recurso do autor conhecido e não-provido. Mantida a r. sentença recorrida. Unânime.
Ementa
TERRA PÚBLICA. LICITAÇÃO DE LOTES. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EMBARGADO PELO IBAMA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA: TERMO A QUO: DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO (§ 2º DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81).1. A inexecução do contrato entabulado entre as partes não pode ser atribuída à TERRACAP. O Setor Habitacional Taquari ocupa parte de área de proteção ambiental. Mas houve apenas tentativa de regularizar loteamento existente. A implantação de loteamento urbano está sujeita ao atendimento de normas de proteção ambiental, principalmente quando derivado e de invasão de área pública. Além disso, quando da licitação, o Setor Habitacional Taquari já era esperado que algumas áreas fossem embargadas pelo IBAMA, como de fato aconteceu. Ensina Sílvio de Salvo Venosa que se o negócio se impossibilitar sem culpa, por mero distrato, ou caso fortuito ou força maior, deve ocorrer a devolução singela do sinal, voltando as partes ao estado anterior (in Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, Atlas, 2001, p. 473).2. O desfazimento do contrato já tem conseqüências específicas, previstas antecipadamente. Dele não decorre, necessária e automaticamente, dano moral indenizável. Correta a sentença ao dispor: A rescisão de um contrato - assim como tudo na vida que nos deixa de algum modo frustrados - implica incômodo, mas tal incômodo não é suficiente para configurar dano moral. Este se revela por uma espécie de abalo psicológico, que, segundo as regras da experiência, ocorre normalmente em razão de fatos graves, marcando indelevelmente o patrimônio não material do indivíduo. É, por isso, pouco razoável imaginar que a frustração de um negócio, que apenas envolve bens materiais, possa causar sofrimento e dissabores ao requerente - mesmo por que o sofrimento e dissabores de familiares aqui não se poderia cuidar - no aspecto que se exige para a configuração do dano moral. O que houve foi dano material e o natural incômodo que todo dano, inclusive desta espécie, causa. Mas não dano moral, pois está no risco normal da vida fatos que tais, facilmente superáveis, e que não resvalam no patrimônio imaterial do indivíduo.3. O § 2º do art. 1º da Lei n. 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, estabelece que o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.4. Recurso do autor conhecido e não-provido. Mantida a r. sentença recorrida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão