TJDF APC - 229931-20040110535614APC
DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. COMPANHIAS AÉREAS E EMPRESAS DE TURISMO. REPASSE DA CPMF. REVOGAÇÃO. O art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96 dispõe que são contribuintes da CPMF os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2°, ainda que movimentadas por terceiros. De sua vez, o art. 2º, I, do referido diploma legal estabelece que é fato gerador da contribuição o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas. Qualquer convenção em sentido contrário, decorrente de liberalidade de alguma das partes na relação jurídico-comercial, pode ser revogada sem que constitua ofensa a costume comercial ou a direito adquirido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. COMPANHIAS AÉREAS E EMPRESAS DE TURISMO. REPASSE DA CPMF. REVOGAÇÃO. O art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96 dispõe que são contribuintes da CPMF os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2°, ainda que movimentadas por terceiros. De sua vez, o art. 2º, I, do referido diploma legal estabelece que é fato gerador da contribuição o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas. Qualquer convenção em sentido contrário, decorrente de liberalidade de alguma das partes na relação jurídico-comercial, pode ser revogada sem que constitua ofensa a costume comercial ou a direito adquirido.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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