TJDF APC - 230004-20010110202138APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SEGURO JÁ CANCELADO.1. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum (REsp 608918/RS: Relator Ministro José Delgado). De tal maneira, dá ensejo a condenação por danos morais o desconto indevido em conta corrente para pagamento de seguro já cancelado, submetendo o cliente a transtornos e perda de tempo.2. O dano moral é o prejuízo nos interesses imateriais dos indivíduos, ocasionado por fato lesivo, concernente à integridade psicológica do ser humano.3. A reparação deve ser moderadamente arbitrada e eqüitativa, com a finalidade de impedir a perspectiva de lucro fácil e generoso. Cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do dano, sem se eximir das ponderações relativas às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o evento e a outros aspectos relevantes no caso concreto.4. A indenização por perdas e danos tem por finalidade reparar o prejuízo concreto aos bens da vítima - recomposição das coisas ao statu quo ante. As perdas e danos podem ser mensuradas pecuniariamente, tendo por base o que foi perdido efetivamente pela vítima. Incumbe àquele que pugna pela reparação carrear aos autos prova neste sentido, quantificando seu prejuízo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SEGURO JÁ CANCELADO.1. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum (REsp 608918/RS: Relator Ministro José Delgado). De tal maneira, dá ensejo a condenação por danos morais o desconto indevido em conta corrente para pagamento de seguro já cancelado, submetendo o cliente a transtornos e perda de tempo.2. O dano moral é o prejuízo nos interesses imateriais dos indivíduos, ocasionado por fato lesivo, concernente à integridade psicológica do ser humano.3. A reparação deve ser moderadamente arbitrada e eqüitativa, com a finalidade de impedir a perspectiva de lucro fácil e generoso. Cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do dano, sem se eximir das ponderações relativas às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o evento e a outros aspectos relevantes no caso concreto.4. A indenização por perdas e danos tem por finalidade reparar o prejuízo concreto aos bens da vítima - recomposição das coisas ao statu quo ante. As perdas e danos podem ser mensuradas pecuniariamente, tendo por base o que foi perdido efetivamente pela vítima. Incumbe àquele que pugna pela reparação carrear aos autos prova neste sentido, quantificando seu prejuízo.
Data do Julgamento
:
09/09/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
Mostrar discussão