main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 230004-20010110202138APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SEGURO JÁ CANCELADO.1. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum (REsp 608918/RS: Relator Ministro José Delgado). De tal maneira, dá ensejo a condenação por danos morais o desconto indevido em conta corrente para pagamento de seguro já cancelado, submetendo o cliente a transtornos e perda de tempo.2. O dano moral é o prejuízo nos interesses imateriais dos indivíduos, ocasionado por fato lesivo, concernente à integridade psicológica do ser humano.3. A reparação deve ser moderadamente arbitrada e eqüitativa, com a finalidade de impedir a perspectiva de lucro fácil e generoso. Cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do dano, sem se eximir das ponderações relativas às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o evento e a outros aspectos relevantes no caso concreto.4. A indenização por perdas e danos tem por finalidade reparar o prejuízo concreto aos bens da vítima - recomposição das coisas ao statu quo ante. As perdas e danos podem ser mensuradas pecuniariamente, tendo por base o que foi perdido efetivamente pela vítima. Incumbe àquele que pugna pela reparação carrear aos autos prova neste sentido, quantificando seu prejuízo.

Data do Julgamento : 09/09/2005
Data da Publicação : 17/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
Mostrar discussão