TJDF APC - 230077-20020110197673APC
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A presente demanda se resolve com a análise dos documentos carreados e com as afirmações feitas pelas partes. Sendo assim, a ré, 2º recorrente, em sua peça contestatória menciona que a COE rescindiu o contrato com o 1º apelante, ato contínuo aquela devolveu as cártulas. Ora, se o contrato foi rescindido e as cártulas devolvidas, não há razão para a inscrição indevida do 2º apelado no cadastro de inadimplentes. 02.Tenho que o pedido do apelante em elevar o valor da verba honorária tem lugar, uma vez que o empenho do causídico é notório, haja vista o pronto atendimento aos despachos do douto Juíz, o que vem a demonstrar a atenção necessária e ainda, as petições fundamentadas com base em pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial. 03.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 04.Provido o recurso do Autor. Negou-se provimento ao apelo do Réu. Unânime.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A presente demanda se resolve com a análise dos documentos carreados e com as afirmações feitas pelas partes. Sendo assim, a ré, 2º recorrente, em sua peça contestatória menciona que a COE rescindiu o contrato com o 1º apelante, ato contínuo aquela devolveu as cártulas. Ora, se o contrato foi rescindido e as cártulas devolvidas, não há razão para a inscrição indevida do 2º apelado no cadastro de inadimplentes. 02.Tenho que o pedido do apelante em elevar o valor da verba honorária tem lugar, uma vez que o empenho do causídico é notório, haja vista o pronto atendimento aos despachos do douto Juíz, o que vem a demonstrar a atenção necessária e ainda, as petições fundamentadas com base em pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial. 03.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 04.Provido o recurso do Autor. Negou-se provimento ao apelo do Réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
24/11/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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