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Jurisprudência


TJDF APC - 230220-20040110262033APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS - PRESTAÇÕES - INADIMPLÊNCIA - JUROS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME. É certo que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. A designação de audiência de conciliação é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente do pedido, com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo. O limite da sentença válida é o pedido, sendo que, se o Juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, a sentença é extra petita. Quando se dá mais do que foi pedido, a sentença é ultra petita, podendo o excesso ser decotado. A atualização monetária nada acrescenta ao direito, pois somente preserva a moeda dos efeitos inflacionários, devendo prevalecer o IGPDI, índice livremente pactuado pelas partes. Havendo no contrato antevisão de incidência de juros remuneratórios, não há que se falar em bis in idem desta modalidade com os juros moratórios, haja vista natureza distinta de ambas rubricas.

Data do Julgamento : 24/10/2005
Data da Publicação : 29/11/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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